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24 de Abril de 2024
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    TJRN manda suspender cobrança de taxa que onera financiamento de veículos

    há 13 anos

    As pessoas que comprarem veículos financiados podem não mais pagar a taxa de registro do contrato em cartório, sendo necessário apenas registro da alienação no DETRAN, fato que onera demasiado os valores finais dos financiamentos dos automóveis no Estado.

    A questão levantada pelos concessionários de automóveis localizados no estado, também ora sob observação do Ministério Público Estadual, prende-se à atual necessidade de se averbar o contrato de financiamento no cartório de registro de títulos e documentos, pagando-se valor bastante significativo, que variava de acordo com o montante financiado.

    O desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), indeferiu pedido de liminar em Agravo de Instrumento em que se pedia a suspensão dos efeitos da decisão em sentença do juiz Ibanez Monteiro tomada em Mandado de Segurança preventivo impetrado pelo Instituto de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio Grande do Norte contra o provável ato administrativo do diretor geral do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), que determinaria a suspensão do registro dos contratos de financiamento nos referidos cartórios.

    A decisão do desembargador se baseou na ausência do possível bom direito dos cartórios, considerando que a lei nº 11.882/08 é clara quanto a nulidade dos convênios celebrados entre o DETRAN e a associações de cartórios com essa finalidade, bem como estribado na letra no art. 1.361 do Código Civil, que determina que o registro de contrato de alienação fiduciária deve ser feito apenas no DETRAN.

    Embora a decisão da Justiça Estadual não tenha efeito vinculante para todos os casos concretos, mas é um precedente importante para que os consumidores e concessionários de veículos possam se insurgir contra o pagamento desse registro, como ocorrente atualmente.

    Fonte: TJRN

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