3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Conselho Nacional de Justiça CNJ - Procedimento de Controle Administrativo: PCA 000XXXX-33.2009.2.00.0000
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
PCA 0002482-33.2009.2.00.0000
Julgamento
24 de Novembro de 2009
Relator
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
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Ementa
CONSULTA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NEPOTISMO. CASO CONCRETO. ARTIGO 89 DO RICNJ. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE. RECEBIMENTO DO FEITO COMO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIDOR NÃO CONCURSADO, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO, FILHO DE SERVIDORA CONCURSADA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA RESSALVA DO § 1º DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 7/CNJ.
A possibilidade de desincompatibilização pela não-subordinação hierárquica apenas diz respeito àquelas nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, o que não é o caso ora em questão. Precedente. Procedimento que se conhece e se julga improcedente.
Referências Legislativas
- RESOL-7 ANO:2005 ART :2 PAR:1 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
- REGI ART :89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Observações
"CONSULTA. DISCUSSÃO DE QUESTÃO CONCRETA. CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM SERVIDOR EFETIVO QUE OCUPA CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. NEPOTISMO. ART. 2º INCISO III DA RESOLUÇÃO N.º 07 DO CNJ. SUPERAÇÃO DA ALÍNEA I DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 01. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. IMPROCEDÊNCIA 1. A Consulta pressupõe o enfrentamento em tese de matéria da competência deste Conselho, havendo controvérsia quanto à situação concreta registrada nos autos, devem ser recebidos como Procedimento de Controle Administrativo. 2. A prática de nepotismo insculpida no inciso III do artigo 2º da Resolução n.º 07 do Conselho Nacional de Justiça atrai a incidência da alínea i do Enunciado Normativo n.º 01, bem como de outros precedentes deste Conselho no sentido de que há necessidade de comprovação de subordinação hierárquica entre o exercente do cargo em comissão ou função comissionada e o agente gerador da incompatibilidade para a configuração do nepotismo. 3. Com a superveniência da Súmula Vinculante n.º 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, restou superado o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Enunciado nº 01, uma vez que, consoante a posição adotada pela Suprema Corte, para a caracterização de nepotismo, mesmo quando se trata de servidores, não se exige a presença de subordinação hierárquica entre os parentes. 4. Improcedência." Voto Convergente - WALTER NUNES