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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Conselho Nacional de Justiça CNJ - Procedimento de Controle Administrativo: PCA XXXXX-50.2012.2.00.0000

Conselho Nacional de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Documentos anexos

Inteiro TeorCNJ_PCA_00033605020122000000_44440.htm
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Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 106/CNJ.

1. A Resolução n.º 106 instituiu nova disciplina para as promoções de Magistrados, de forma a tornar mais objetivo o processo de escolha daquele que será promovido. Tal, porém, não configura a adoção de critério puramente matemático de modo a afastar certo grau de subjetivismo na adoção das notas a serem conferidas aos candidatos. O valor conferido para a pontuação dos critérios estabelecidos pela aludida Resolução constitui faculdade do Desembargador votante, que o fará de acordo com sua livre convicção. Isso não afasta, contudo, a obrigatoriedade de que os fatos objetivos iguais a serem analisados no momento da votação tenham a mesma valoração, independentemente do candidato analisado. Isto é, ao Magistrado votante não é permitido valorar com pesos distintos critérios de produtividade que sejam equivalentes, por exemplo. Em vista da preponderância da convicção pessoal do Magistrado no momento da aposição das notas para cada quesito, a pontuação conferida se revela impassível de correção por meio de controle administrativo, porquanto tal fato é revestido de discricionariedade e não foi, in casu, demonstrada qualquer ilegalidade.
2. O dispositivo regimental do TJBA, que prevê seja a impugnação à promoção julgada pelo Conselho da Magistratura, não contraria o disposto no art. 13 da Resolução n.º 106, porquanto também a norma regimental possibilita a interposição de recursos das decisões daquele Conselho ao Tribunal Pleno. Assegurada, portanto, ao interessado a análise da impugnação ofertada pelo mesmo órgão que deliberará sobre a promoção, ainda que em grau de recurso, sendo compatível com a norma deste CNJ, desde que o recurso eventualmente apresentado seja julgado na mesma sessão em que ocorrer a promoção. Tal disposição possibilita, aliás, dupla análise da impugnação ofertada, configurando, em verdade, oportunidade mais ampla do exercício do contraditório.
3. Embora o TJBA reconheça as dificuldades na aferição de produtividade para fins de promoções de Magistrados por merecimento, a Presidência daquela Corte não permaneceu inerte, mas buscou adotar providências com intuito de solucionar essas dificuldades e ainda promoveu reunião com os possíveis candidatos às vagas oferecidas para clarificar os procedimentos que seriam adotados, da qual o Requerente participou, havendo concordado com as proposições. Os procedimentos descritos na Ata da reunião e efetivamente adotados pelo TJBA nos processos de promoção não afrontam a Resolução n.º 106 deste Conselho, não havendo, dessa forma, irregularidade apta a ensejar a atuação deste Órgão de Controle da atividade administrativa do Poder Judiciário na espécie, pelo que o provimento liminar conferido por este Conselho para suspender as promoções em andamento naquela Corte não deve subsistir.
4. Procedimento de Controle Administrativo que se julga parcialmente procedente apenas para recomendar aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos escrutínios relativos às promoções pelo critério de merecimento que venham a ser realizados naquela Corte de Justiça, consignem expressamente a pontuação conferida a todos os candidatos, conforme disciplina o art. 11 da Resolução n.º 106, tornando sem efeito as liminares concedidas.

Referências Legislativas

  • RESOL-106 ANO:2010 ART :11 ART :13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

Observações

vide ementa
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/cnj/418502859