3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Conselho Nacional de Justiça CNJ - Pedido de Providências: PP 000XXXX-53.2012.2.00.0000
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
PP 0002254-53.2012.2.00.0000
Julgamento
30 de Julho de 2012
Relator
ELIANA CALMON
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Ementa
A Constituição Federal de 1988 garantiu aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII, CF). Por disposição do § 3º do artigo 39 da mesma Carta Magna, o direito foi estendido aos servidores ocupantes de cargos públicos, dentre os quais os magistrados. De acordo com as informações prestadas e acima transcritas, alguns Estados da Federação têm buscado a majoração do referido adicional por meio de interpretação literal da expressão “pelo menos”. (...) o § 2º do artigo 65 veda expressamente “a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas” naquela Lei, bem como em bases e limites superiores” aos nela fixados (art. 65, § 2º). Dessa forma, embora a Constituição Federal não estabeleça limite máximo para a concessão do adicional de férias, imperioso registrar que, no que tange à magistratura, a majoração tão-somente seria possível em caso de previsão expressa na Lei Complementar nº 35/79, legislação aplicável aos membros do Poder Judiciário. (...) (Trecho do voto da Cons. Rel. Eliana Calmon)
Referências Legislativas
Observações
vide ementa