14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Conselho Nacional de Justiça CNJ - Pedido de Providências: PP XXXXX-18.2016.2.00.0000
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Julgamento
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MANUTENÇÃO DE TABELIÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO.
1. A submissão do tabelião a concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais por provimento derivado (remoção) a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. 2. Na hipótese de remoção sem concurso público e de extinção da serventia de origem da qual o tabelião era titular, é incabível a modulação dos efeitos da decisão que declara a nulidade dessa remoção, devendo o removido suportar os ônus do ato irregular. 3. Recurso administrativo desprovido.
Referências Legislativas
- REGI ART :115 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Observações
Classe Voto Ementa Conselheiro Voto Convergente Consta dos autos que o Requerente propôs o presente procedimento objetivando ser mantido na serventia extrajudicial que atualmente ocupa ante a impossibilidade de retorno ao Ofício de origem, ante os efeitos da decisão que reconheceu como irregular a remoção realizada sem concurso público e declarou a vacância da serventia de destino. Mais precisamente, pretende que o CNJ avalie a peculiar situação caracterizada pela impossibilidade do retorno à serventia de origem. Analisando semelhantes circunstâncias, o STF já externou convicção de possibilidade do exame da questão (retorno à serventia de origem) pelo órgão administrador competente, inclusive perante este próprio Conselho. Consta no voto vencedor do MS n.º 29.422 (Ag. Reg. nos Emb.Dec. nos Emb.Decl. – trecho do Voto Relator) que: “A questão da impossibilidade de retorno ao cargo de origem não foi objeto da decisão impugnada, razão pela qual não comporta juízo específico no presente mandado de segurança, até porque não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao órgão administrador competente, dispor a respeito do tema. Isso, todavia, não inibe nem inviabiliza o seu exame por via própria, inclusive perante o próprio CNJ”. Registro ter ombreado, anteriormente, tese divergente quando do julgamento do recurso administrativo no PP n. 1399-06, oportunidade em que esse entendimento restou vencido. Destarte, curvo-me ao princípio da colegialidade e acompanho o entendimento firmado pelo Plenário deste Conselho, de que, reconhecida a irregularidade da permuta/remoção de responsável por serventia extrajudicial, resta ao removido o retorno à serventia de origem ou, existindo obstáculo, suportar o ônus do ato irregular do qual participou. Vejamos: [...] (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001399-06.2014.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL CAMPELO - 233ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 14/06/2016). Assim, constatada a impossibilidade de retorno à serventia de origem, em razão da extinção ou de nova delegação, cabe ao interessado suportar o ônus do ato questionado. Sobremaneira, o obstáculo encontrado não afasta a vacância da serventia, cuja característica impõe a necessária delegação por concurso público. Por fim, verifica-se que o requerimento em exame busca alterar situação de fato que repercute tão somente em esfera individual (CNJ – PCA 625 – Rel. Cons. Gelson de Azevedo – 45ª Sessão – j.14.08.2007 – DJU 05.09.2007). Pelas razões expostas, acompanho o E. Relator. É como voto. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN