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18 de Abril de 2024
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    Onze TJs e dois TRFs possuem varas especializadas em questões agrárias

    há 10 anos

    Divulgação

    Levantamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário mostra que 11 dos 27 Tribunais de Justiça estaduais e dois dos cinco Tribunais Regionais Federais contam com varas agrárias, especializadas em dirimir conflitos fundiários. Instituídas em 2004, com a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n. 45), as varas agrárias têm competência exclusiva para atuar em processos referentes a questões agrárias.

    As varas agrárias são responsáveis, por exemplo, pelo julgamento das ações possessórias coletivas e das ações de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária.

    Na Justiça estadual, já possuem varas agrárias os Tribunais de Justiça de Alagoas (TJAL), Amazonas (TJAM), Bahia (TJBA), Distrito Federal (TJDFT), Minas Gerais (TJMG), Mato Grosso (TJMT), Pará (TJPA), Piauí (TJPI), Paraíba (TJPB), Rondônia (TJRO) e Santa Catarina (TJSC).

    Na Justiça federal, instalaram varas agrárias as seções judiciárias do Amazonas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará e Rondônia, todas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e a seção judiciária do Rio Grande do Sul, que integra o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    De acordo com o coordenador do Comitê Executivo Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários, Rodrigo Rigamonte, desde sua criação, em 2009, o Fórum vem promovendo ações na tentativa de especialização de varas em questões agrárias.

    “Além de atender a determinação constitucional, a especialização traz agilidade, segurança e efetividade aos julgamentos relativos ao tema, que envolvem demandas de interesse coletivo”, afirmou o magistrado. “Além disso, permite que o Poder Judiciário mantenha interlocução com os demais segmentos do Poder Público envolvidos na questão agrária”, concluiu.

    Segundo Rodrigo Rigamonte, a especialização de varas em questões agrárias não envolve, necessariamente, impacto financeiro para os tribunais. “Tal competência pode ser agregada a determinadas unidades, ou seja, sem a necessidade de criação de novas varas, respeitando-se, inclusive, a autonomia dos tribunais”, explicou.

    Tatiane Freire

    Agência CNJ de Notícias

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