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19 de Abril de 2024
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    Lei da Mediação e novo CPC reforçam acerto da Resolução 125 do CNJ

    há 8 anos
    No domingo (29/11), a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da Política Nacional de Conciliação, completará cinco anos. Desde sua edição, em 2010, houve uma crescente e intensa mudança de mentalidade dos operadores do direito para a resolução dos conflitos por vias não judiciais. Os efeitos já podem ser vistos com a publicação da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), que entrará em vigor em dezembro, e do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), com vigência a partir de março de 2016. Ambas as leis tratam de maneira enfática das práticas de solução de conflitos.

    Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e coordenador do Conselho Consultivo da Presidência do CNJ para análise de métodos consensuais de pacificação de conflitos, Marco Aurélio Buzzi afirma que a opção do Brasil foi de trazer a mediação para perto da Justiça, composta por defensores públicos, advogados, juízes e promotores, todos os colaboradores da Justiça. Agora, expressamente prevista no novo CPC, a figura do mediador como auxiliar da Justiça é uma realidade.

    O ministro destaca que a estrutura atual prevê, inclusive, a mediação voluntária, remunerada ou por ato que confere certa autonomia para fixar parâmetros de atuação. “Creio que agora falta pouco para que ofereçamos esse serviço às comunidades. Com algum sacrifício, com muita organização, pode-se dar prioridade política, institucional e administrativa e se estruturar esse serviço, transformando-o em um diferencial”, diz Buzzi.

    Aperfeiçoamento - “Mudamos nossa mentalidade quanto à solução de conflitos. Prova disso é que as duas leis sequer estão vigentes e já temos em todos os estados, em todas as jurisdições, independentemente dos nomes dados, frentes trabalhando para a resolução de conflitos. Agora, o momento é de aperfeiçoar o sistema”, salienta o ministro do STJ. Segundo ele, não há necessidade de se aplicar mais verbas do orçamento em conciliação, uma vez que o ônus financeiro de implantação de Núcleos e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) é muito reduzido.

    Para Buzzi, um dos grandes méritos da Resolução 125 foi instalar os núcleos de conciliação e abrir as portas para os centros, que somente foi possível com a mudança de mentalidade. “No início da vigência da resolução, foram dados prazos aos tribunais para a instalação dos núcleos e começo dos trabalhos das centrais. Vencidos os prazos, editou-se a Emenda 1 para alterar os prazos dados pelo CNJ, pois os mesmos não haviam sido devidamente cumpridos pelos tribunais”, lembra.

    Se antes a Resolução 125 procurava criar um programa de resolução de conflitos, a partir de dezembro deste ano e em março de 2016, o cidadão poderá procurar o fórum de sua cidade e pedir ao juiz que remeta sua demanda para a conciliação ou a mediação independentemente de adoção desse programa pelo tribunal. “O juiz não poderá justificar que não teve tempo de enviar o processo como pedido pela parte. Essas estruturas não têm custo, pois já temos funcionários e voluntários preparados no Brasil inteiro e, onde não houver pessoas já submetidas a cursos – que já damos há muito anos – elas deverão se qualificar, porque agora é por força de lei. Não é mais um mero programa do tribunal. É um dever legal”, reforça Buzzi.

    Universidades – As mudanças trazidas pela Lei de Mediação e pelo Novo CPC obrigarão, a partir do ano que vem, as universidades e faculdades de Direito espalhadas pelo país a dar uma atenção maior ao conteúdo programático porque, se ainda em 2015 o tema conciliação era um mero programa institucional, agora passará a ser uma diretriz processual. Os cursos terão de se adequar porque a conciliação e a mediação não receberão mais tratamento de meios alternativos e sim de mecanismos prioritários de resolução de disputas.

    Várias faculdades têm implementado modificações, assim como os tribunais, onde se tem os núcleos responsáveis pela gerência. Cada tribunal deve ter um núcleo para gestão da política pública local. Esse Núcleo é composto por magistrados, funcionários experientes, colaboradores, nos termos do Art. 8º da Res. 125/10 do CNJ.

    “Será que as faculdades não vão ensinar um componente tão básico do sistema processual para seus alunos de Direito? Ou seja, em curto prazo, as faculdades terão que lecionar com maior profundidade mediação e conciliação para seus alunos sob pena de terem conteúdos absolutamente desvinculados da prática cotidiana do Direito. Numa sociedade democrática leis são feitas para serem cumpridas, porque a sociedade elegeu aquele assunto como prioridade e o elevou a padrão de norma”, pondera o ministro Buzzi. “O momento atual é de intensificar a instalação de Cejuscs e a preparação dos mediadores. Pela natureza dessas duas metas a serem alcançadas, passamos a uma fase que não cabe retrocesso”, conclui.

    Tributação – Para a ex-conselheira do CNJ e juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), Morgana Richa, a Resolução 125 ajudou a solidificar um trabalho que vinha sendo realizado desde 2006. Mas se ressente da proposta do CNJ, enviada ao Congresso, que trata da não tributação dos valores acertados nas conciliações não ter avançado. “Isso serviria de estímulo para que a população procurasse mais a conciliação para solução de seus conflitos, pois não haveria incidência de cobranças fiscais nem previdenciárias. Se é uma política de Estado, não se deveria tributar”, opina.

    Andréa Mesquita
    Agência CNJ de Notícias

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