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19 de Abril de 2024
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    CNJ esclarece terceirizadas sobre procedimentos em rescisões de contrato

    há 8 anos
    No julgamento de quatro processos administrativos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) esclareceu dúvidas em relação aos procedimentos que devem ser adotados em rescisões de contrato entre órgãos do Judiciário e empresas prestadoras de serviço. Oficializadas na 9ª Sessão do Plenário Virtual, que encerrou em 22/3, as decisões do CNJ respondem a quatro consultas apresentadas por duas empresas dos ramos de asseio, conservação, vigilância e segurança patrimonial que prestam serviços à Justiça.

    As dúvidas se referiam basicamente a normas que o CNJ emitiu para regular os procedimentos necessários à garantia de pagamento das obrigações trabalhistas (férias, 13º salário, entre outras) dos funcionários dessas companhias. No seu voto, o relator dos três primeiros processos, conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, afirma que os normativos do CNJ foram criados após a edição da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolidou o entendimento segundo o qual o Poder Público tem “responsabilidade subsidiária” no pagamento das “obrigações trabalhistas e tributárias decorrentes da relação de emprego existente entre a empresa de prestação de serviços contratada e o seu empregado”.

    Com a decisão do TST, órgãos do Poder Público foram condenados a pagar verbas trabalhistas e tributárias a empregados demitidos mesmo quando “os valores correspondentes haviam sido pagos à empresa prestadora de serviços e por ela sonegados aos empregados, à previdência ou ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”, de acordo com o relatório do conselheiro Alkmim. Editada em 2009, a Resolução 98 seria posteriormente alterada pelas resoluções 169 e 183 para evitar que tribunais e conselhos pagassem duas vezes pelo mesmo direito trabalhista.

    Condições – No julgamento de uma das quatro consultas, o CNJ listou quais documentos são necessários para resgatar os valores referentes às verbas trabalhistas e previdenciárias das contas em que ficam depositados, chamadas de conta-depósito. O CNJ definiu quais comprovantes precisam ser apresentados para que esses valores sejam transferidos às contas correntes dos empregados, conforme o artigo 12 da Resolução 169. A mesma documentação deve ser apresentada na dispensa de empregado com contrato inferior a um ano, de acordo com o entendimento do CNJ.

    A mesma decisão explicitou que a empresa deve oficiar ao ordenador de despesas (ou autoridade superior) do órgão contratante caso o prazo para “autorização do resgate de valores da conta-depósito” supere o previsto no artigo 12 da Resolução 169. O valor que restar na conta-depósito após o fim do contrato será devolvido à empresa prestadora de serviços, sob algumas condições. Para fazer jus ao saldo remanescente, de acordo com a decisão do CNJ, a empresa deverá ter dispensado os empregados e pagado as verbas trabalhistas aos empregados que trabalharam pelo contrato em questão.

    Casos específicos – A decisão do CNJ estabelece outros procedimentos quando não for assinada rescisão entre empresa e funcionário. O valor deverá ser pago, primeiramente, aos “empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e foram desligados do quadro de pessoal da empresa”. Em seguida, se “ainda houver saldo na conta-depósito, o valor deverá ser utilizado para pagamento dos empregados que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por foça contratual”. Caso, mesmo após a realização desses pagamentos, ainda “restarem valores na conta-depósito, recomenda-se que o montante permaneça na mencionada conta para atender a eventual questionamento na Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. , XXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 11 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT)”, afirmou no seu voto, o conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim.

    Na resposta à Consulta 0000232-17.2015.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Luiz Cláudio Allemand, o CNJ afirmou ainda que não é possível realizar “resgate/levantamento antecipado de valor correspondente à multa do FGTS” quando a demissão ocorrer sem justa causa ou quando a demissão for voluntária por parte do colaborador. As diferenças que eventualmente permaneçam no saldo da “conta vinculada-bloqueada” devem ser mantidas depositadas.

    Manuel Carlos Montenegro
    Agência CNJ de Notícias

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