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26 de Abril de 2024
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    há 6 anos

    O Corregedor Nacional de Justiça, ante as notícias da atuação da Justiça Eleitoral em Universidades, esclarece que as competências da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do § 5º do art. 103-B da Constituição Federal, estão relacionadas precipuamente ao aspecto disciplinar da atuação dos magistrados, não abrangendo qualquer forma de análise quanto à correção das decisões judiciais.

    Assim, uma vez que a atuação da Justiça Eleitoral, no que toca à suposta ocorrência de propaganda eleitoral irregular nas dependências de universidades, configura ato de natureza judicial eleitoral, não cabendo, pelo menos em princípio, qualquer atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, uma vez que tais atos poderão ser impugnados pelos meios próprios. Registre-se, ainda, que tais atos não estão inseridos nas vedações do Provimento 71 desta Corregedoria.

    É imperioso destacar que as instituições judiciais devem atuar, cada qual em sua esfera, a fim de resguardar o fortalecimento do estado democrático de direito e o pleno exercício da cidadania.

    Por isso, ao tempo em que manifesta sua plena confiança de que o sistema da Justiça Eleitoral Brasileira garante a todos os interessados a possibilidade de exercerem plenamente o contraditório e a ampla defesa com todos os meios a ela inerentes, inclusive mediante a possibilidade de recorrer aos Tribunais Regionais Eleitorais e ao Tribunal Superior Eleitoral, o Corregedor Nacional de Justiça reafirma sua convicção de que a atuação da magistratura deve sempre estar voltada à garantia dos direitos fundamentais e à pacificação social, o que pressupõe a existência de juízes com sensibilidade e senso de justiça, a fim de que cada vez mais seja fortalecido o Estado Democrático de Direito.

    Ministro Humberto Martins
    Corregedor Nacional de Justiça

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-relacionadas/642853249

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